Plano Diretor
Lei Complementar Nº 002/2009
"INSTITUI O PLANO DIRETOR DO MUNICIPIO DE MONTE CASTELO/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
O Prefeito Municipal de Monte Castelo, Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 49, Inciso III da Lei Orgânica do Município, submete a apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte projeto de Lei:
TITULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º – Fica instituído o Plano Diretor de Monte Castelo, como instrumento orientador e normativo dos processos de transformação do Município nos aspectos políticos, socioeconômicos, culturais, físico-ambientais e administrativos.
Parágrafo único – para os efeitos dessa lei, e de acordo com o Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257 de 10 julho de 2001, a Cidade de Monte Castelo compõe a totalidade do território municipal, o que inclui nesse conceito o espaço urbano e rural.
Art.2º – O Plano Diretor de Monte Castelo tem por finalidade precípua orientar a atuação do Poder Público e da iniciativa privada, prevendo políticas, diretrizes e instrumentos para assegurar o adequado ordenamento territorial, a contínua melhoria no desenvolvimento sustentável do Município, tendo em vista as aspirações da população.
Parágrafo único - O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporarem as diretrizes e as prioridades nele contidas.
CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS FUNDAMENTAIS
Art.3º – São princípios fundamentais do Plano Diretor de Monte Castelo são:
I - incentivo à participação popular, como instrumentos de construção da cidadania e meio legítimo de manifestação das aspirações coletivas;
II - fortalecimento da municipalidade, como espaço privilegiado de gestão pública democrática e criativa, de solidariedade social e de valorização da cidadania;
III – garantia do direito ao espaço urbano e rural e às infra-estruturas disponíveis, como requisito básico para o pleno desenvolvimento das potencialidades individuais e coletivas dos munícipes;
IV – garantia de condições para um desenvolvimento local integrado e sustentável, ou seja, socialmente justo, economicamente viável e ecologicamente equilibrado, considerando a técnica, os recursos naturais e as atividades econômicas e administrativas realizadas no território municipal como meios de promoção do desenvolvimento humano e inclusão social.
V – combate às causas da pobreza e redução das desigualdades sociais, assegurando a todos o acesso aos recursos, infra-estruturas e serviços públicos que lhes proporcionem meios físicos e psicossociais indispensáveis às conquistas da própria autonomia;
VI – garantia do pleno cumprimento das funções sociais da propriedade.
Art. 4º - O plano Diretor, instrumento abrangente do planejamento municipal, tem por objetivo prever políticas e diretrizes para:
I – promoção da participação da população nas decisões que afetam a formulação, a execução o acompanhamento e a organização do espaço, a prestação de serviços públicos e a qualidade de vida no município;
II - promoção do desenvolvimento sustentável do município;
III - promoção da reestruturação do sistema municipal de planejamento e gestão;
IV - preservação, proteção e recuperação do meio ambiente e do patrimônio cultural, histórico, paisagístico, artístico e arquitetônico do município;
V - garantia do cumprimento da função social da propriedade;
VI - promoção e garantia da distribuição adequada do suprimento de infra-estrutura urbana e rural;
VII - garantia da justa distribuição dos ônus e benefícios das obras e serviços públicos de infra-estrutura.
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